TJMS confirma falta de provas e mantém arquivamento de denúncia da Operação Ad Blocker em Aquidauana
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| Câmara de Aquidauana |
A decisão foi tomada durante o julgamento de recurso sob relatoria do desembargador Waldir Marques, confirmando o entendimento da Vara Criminal de Aquidauana de que não havia justa causa para o início de ação penal contra os investigados.
Mesmo após mais de dois anos de apuração, com interceptações telefônicas, buscas e apreensões e um volume processual superior a 7 mil páginas, o Judiciário concluiu que não foram produzidas provas materiais suficientes para sustentar as acusações.
A denúncia envolvia ex-presidentes da Câmara, servidores públicos e empresários do setor publicitário, investigados por supostos crimes como peculato-desvio, fraude em licitação e irregularidades em contratos administrativos. Entre os nomes citados estavam Wezer Alves Rodrigues Lucarelli, Antônio Nilson Pontim, Adriana da Costa Marques, Frederico Fukagawa Hozano de Souza, Natalino José Gonzaga, Pedro Henrique Ferreira Costa, Priscila Nogueira da Silva Ferreira, Rodrigo Leite Cruz e Rudi Carlos Lima Aquino Simal.
O foco da investigação era o Processo Administrativo nº 102/2021 (Tomada de Preços nº 001/2021) e o Contrato nº 011/2021, firmado entre a Câmara de Aquidauana e a empresa Novo Engenho Comunicação Integrada, responsável por serviços de publicidade institucional.
Segundo o Ministério Público, o processo licitatório teria sido direcionado, com suposta manipulação na composição da Comissão Permanente de Licitação e da subcomissão técnica. A acusação também apontava possíveis irregularidades na execução contratual, como superfaturamento, ausência de interesse público em serviços prestados e desvio de recursos.
Entretanto, a juíza de primeira instância, Kelly Gaspar Duarte, rejeitou a denúncia com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A magistrada destacou a ausência de provas concretas da materialidade dos crimes, como comprovação de desvio de dinheiro público, superfaturamento ou prestação fictícia de serviços.
A decisão também ressaltou a falta de demonstração de dolo específico — ou seja, a intenção clara de fraudar o processo licitatório ou causar prejuízo à administração pública.
Outro ponto considerado foi a realidade administrativa de Aquidauana, município de pequeno porte, que não possui corpo técnico especializado em licitações de publicidade, regidas por legislação específica e considerada complexa. Nesse contexto, a contratação de empresa de apoio técnico foi entendida como compatível.
No recurso, o Ministério Público tentou reverter a decisão, argumentando que havia indícios suficientes para abertura da ação penal e que questões como dolo e eventual prejuízo deveriam ser aprofundadas durante a instrução processual.
As defesas, por sua vez, questionaram inicialmente a admissibilidade do recurso, alegando falhas na fundamentação. O relator afastou essa preliminar, mas, no mérito, acompanhou integralmente o entendimento da primeira instância.
Em seu voto, o desembargador destacou que irregularidades administrativas, por si só, não justificam a abertura de processo criminal, sendo indispensável a existência de provas mínimas da materialidade e indícios concretos de autoria dolosa.
O colegiado também entendeu que eventuais discussões sobre improbidade administrativa ou falhas na gestão pública devem ser analisadas na esfera cível, e não necessariamente na penal.
Ao final, a 2ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve integralmente a rejeição da denúncia, encerrando o principal desdobramento penal da Operação Ad Blocker. O acórdão foi publicado no dia 24 de março de 2026.
Por: Redação
